Não obstante os ditames do Art. 5º da CF/88 e Art. 6º, II e Iv do CDC. os quais primam pela isonomia, contudo o que há, hodiernamente, na seara jurídica brasileira é apenas uma pretensão de igualdade que não ultrapassa os limites da formalidade, na prática as desigualdades entre homens e mulheres persistem, por isso, a iniciativa privada recorre a mecanismos para tentar equilibrar essa equação. Evidentemente, pelo dito a iniciativa não seria legal, mas a livre iniciativa presume alguma liberdade para o empresário que não pode ser totalmente engessada por normas dissociadas da realidade.